
Advogados Paulo Henrique Colombi e Dalila Santos da Silva atuaram na defesa de agente de endemias eleito para direção sindical; sentença anula processos disciplinares e condena Município a indenizar por danos morais
Em uma decisão que reforça a proteção à liberdade sindical e aos direitos de dirigentes classistas, a Juíza Adriana Corteletti Pereira Cardoso, da Vara do Trabalho de Nova Venécia, julgou procedente a ação movida pelo agente de combate a endemias Raphael Schneider Machado Storino contra o Município de São Gabriel da Palha. A sentença, prolatada em 3 de setembro de 2025, garante ao reclamante licença remunerada para exercício de mandato sindical, anula três processos disciplinares instaurados contra ele e condena o município ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais.
A atuação estratégica dos advogados Paulo Henrique Colombi e Dalila Santos da Silva Barbosa, que representaram o autor, foi fundamental para o desfecho da causa. Eles conseguiram demonstrar que a conduta municipal configurou perseguição política e sindical, violando princípios constitucionais como a isonomia e a livre associação.
Contexto do caso
Raphael, servidor celetista desde 2009, foi eleito presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha (SISMUG) em 2024. Ele solicitou licença remunerada para exercer o mandato, tal como concedido a presidentes anteriores estatutários, mas o pedido foi indeferido. Em seguida, foram abertos três Processos Administrativos Disciplinares (PADs) por suposto descumprimento de jornada, culminando em suspensão e demissão.
Atuação da defesa
Os advogados Paulo Henrique Colombi e Dalila Santos rebateram as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ausência de interesse de agir, argumentando que a questão envolvia representação sindical matéria de competência trabalhista e que o autor não renunciara ao direito, mas sim contestava a forma não remunerada da licença inicialmente proposta.
Eles também destacaram a violação à Convenção 135 da OIT, que assegura proteção a representantes de trabalhadores, e à Lei Complementar Municipal nº 44/2015, que prevê licença remunerada para dirigentes sindicais. A defesa ainda apontou vícios nos processos disciplinares, que deveriam seguir o rito da CLT e não o estatutário, já que o autor é celetista.
Decisão judicial
A magistrada acolheu os argumentos da equipe de advocacia e declarou:
a) Direito à licença remunerada a partir de 20 de maio de 2024;
b) Nulidade dos três PADs instaurados;
c) Condenação ao município para restituir valores descontados em 8 dias;
d) Pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais;
e) Honorários advocatícios de %15 sobre o valor da condenação.
A sentença enfatizou que a conduta municipal foi discriminatória e persecatória, ferindo a liberdade sindical e o devido processo legal.
Fala dos advogados
Em nota, os advogados Paulo Henrique Colombi e Dalila Santos afirmaram: “Esta decisão é um marco para a defesa dos direitos sindicais e do devido processo legal. Reafirma que a atividade sindical não pode ser criminalizada ou perseguida, independentemente do regime jurídico do servidor.”
O município ainda pode recorrer da decisão.
Matéria publicada em 4 de setembro de 2025
Fonte: Processo TRT-17ª Região – 0000876-58.2024.5.17.0181


